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Pagamento por conta (IRC) PDF Imprimir e-mail
PPC: Pagamento Por Conta (CIRC)

 
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Resumo

 
  • Sujeitos Passivos: Entidades que exercem, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português;
  • O cálculo dos pagamentos por conta depende do volume de negócios dos contribuintes:
Os contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais.
 
Se o Volume de Negócios do ano anterior for inferior a € 498 797,90, utiliza-se a seguinte fórmula de cálculo:
 
(Colecta de IRC do ano anterior - retenções na fonte no ano anterior) x 75% = PPC
 
Se o Volume de Negócios do ano anterior for superior a € 498 797,90, utiliza-se a seguinte fórmula de cálculo:
 
(Colecta de IRC do ano anterior - retenções na fonte no ano anterior) x 85% = PPC
 
  • Três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do ano em que os rendimentos foram obtidos;

 Julho = PPC/3 Setembro = PPC/3 e Dezembro PPC/3
 
  • Estão dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 199.52 euros.
 
Legislação

 
Artigo 97.º CIRC

1 -       Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 -       Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

3 -       Os pagamentos por conta dos contribuinte cujo volume de négócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498 797,90 correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

4 -       No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.

5 -       Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 96.º

6 -       No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 63.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.

7 -       No exercício em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:

a)         Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;

b)         Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 96.º.

Edição 2007
Actualizado em ( 27-Jan-2008 )
 

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