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PPC: Pagamento Por Conta (CIRC)
- Sujeitos Passivos: Entidades que exercem, a título principal,
actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes
com estabelecimento estável em território português;
- O cálculo dos pagamentos por conta depende do volume de negócios dos contribuintes:
Os contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais.
Se o Volume de Negócios do ano anterior for inferior a € 498 797,90, utiliza-se a seguinte fórmula de cálculo:
(Colecta de IRC do ano anterior - retenções na fonte no ano anterior) x 75% = PPC
Se o Volume de Negócios do ano anterior for superior a € 498 797,90, utiliza-se a seguinte fórmula de cálculo:
(Colecta de IRC do ano anterior - retenções na fonte no ano anterior) x 85% = PPC
- Três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do ano em que os rendimentos foram obtidos;
Julho = PPC/3 Setembro = PPC/3 e Dezembro PPC/3
- Estão dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do
exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 199.52
euros.
Artigo 97.º CIRC
1 - Os pagamentos
por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do
artigo 83.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se
devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f)
do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Os pagamentos
por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente
anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou
inferior a € 498 797,90 correspondem a 75% do montante do imposto referido no
número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por
excesso, para euros.
3 - Os pagamentos
por conta dos contribuinte cujo volume de négócios do exercício imediatamente
anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498
797,90 correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido
por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 - No caso
referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para
efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses,
calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.
5 - Tratando-se
de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime
especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta
relativos ao primeiro exercício são efectuados por cada uma dessas sociedades e
calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas
entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar
pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 96.º
6 - No exercício
seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 63.º,
os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são
calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido
liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo
regime.
7 - No exercício
em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos
de sociedades, observa-se o seguinte:
a) Os
pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da
cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e
calculados da forma indicada no número anterior;
b) Os
pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da
ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do
cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos
termos do artigo 96.º.
Edição 2007
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