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Pagamento Especial por Conta PDF Imprimir e-mail

PEC: Pagamento Especial por Conta


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  Resumo


  • Não abrange as entidades enquadradas no regime simplificado;
  • Dispensa do pagamento no ano de início de actividade e seguinte (n+1);
  • As entidades isentas pagam o valor mínimo (1.250€);
  • Pagamento a efectuar em Março de cada ano (ou em 2 prestações em Março e em Outubro);
  • PEC ano n = 1% do Voliume de Negócios do ano anterior (n-1) - pagamentos por conta do ano anterior (n-1);
  • Limite: Mínimo € 1.250 eMáximo € 1.250 + 20% do excedente com o limite de € 70.000;
  • Este pagamento é dedutível à colecta do próprio exercício e dos 4 exercícios seguintes. A parte que não puder ser deduzida por insuficiência de colecta só será reembolsável mediante pedido da empresa.

  Legislação


Artigo 98 CIRC 

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.


2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70000.

 

Se 1% do Volume de Negócios do ano anterior for inferior a 1.250,00 €, então usa-se este mesmo valor no cálculo:

(1% x VN) = 1.250,00 €

Se 1% do Volume de Negócios se situar entre 1.250,00 € e 70.000,00 €, então usa-se a seguinte fórmula de cálculo:

(1% x VN) = 1.250,00 € + (20% x ((1% x VN) - 1.250,00 €)))

3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

4 -       Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 

5 -       No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.

6 -       Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos:

a)         Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b)         Imposto automóvel (IA).

7 -       Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:

a)         50% nos proveitos relativos à venda de gasolina;

b)         40% nos proveitos relativos à venda de gasóleo;

c)         60% nos proveitos relativos à venda de cigarros;

d)         10% nos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;

e)         30% nos proveitos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

f)          30% nos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 

8 -       Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 

9 -       O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos, corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 

10 -     O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte. 

11 -     Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:

a)         Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;

b)         Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.

c)         Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.

12 -     Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.

Edição 2008 

 

Incentivos Activos

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