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PEC: Pagamento Especial por Conta
Resumo
- Não abrange as entidades enquadradas no regime simplificado;
- Dispensa do pagamento no ano de início de actividade e seguinte (n+1);
- As entidades isentas pagam o valor mínimo (1.250€);
- Pagamento a efectuar em Março
de cada ano (ou em 2 prestações em Março
e em Outubro);
- PEC ano n = 1% do Voliume de Negócios do ano anterior (n-1) - pagamentos por conta do ano anterior (n-1);
- Limite: Mínimo € 1.250 eMáximo € 1.250 + 20% do excedente com o limite de € 70.000;
-
Este pagamento é dedutível à colecta
do próprio exercício e dos 4 exercícios
seguintes. A parte que não puder ser deduzida por
insuficiência de colecta só será reembolsável
mediante pedido da empresa.
Legislação
Artigo 98 CIRC
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 96.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado
previsto no artigo 53.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a
efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de
Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de
tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período
de tributação respectivo.
2 - O montante do
pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao
exercício anterior, com o limite mínimo de € 1250, e, quando superior, será
igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de
€ 70000.
Se 1% do Volume de
Negócios do ano anterior for inferior a 1.250,00 €, então usa-se este mesmo
valor no cálculo:
(1% x VN) = 1.250,00 €
Se 1% do Volume de
Negócios se situar entre 1.250,00 € e 70.000,00 €, então usa-se a seguinte
fórmula de cálculo:
(1% x VN) = 1.250,00 € + (20% x ((1%
x VN) - 1.250,00 €)))
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior
deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
4 - Para efeitos
do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e
dos serviços prestados.
5 - No caso dos
bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as
quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o
volume de negócios será substituído pelos juros e proveitos equiparados e
comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade
exercida pelo sujeito passivo.
6 - Nos sectores
de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel
e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do
pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos
nos proveitos:
a) Impostos
especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto
automóvel (IA).
7 - Para efeitos
do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar
os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as
seguintes percentagens:
a) 50% nos
proveitos relativos à venda de gasolina;
b) 40% nos
proveitos relativos à venda de gasóleo;
c) 60% nos
proveitos relativos à venda de cigarros;
d) 10% nos
proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e) 30% nos
proveitos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de
enrolar;
f) 30% nos
proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
8 - Para efeitos
do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos
agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao
abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais
foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial
por conta.
9 - O pagamento
especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício
anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos
isentos, corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto
no n.º 3.
10 - O disposto no
n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.
11 - Ficam
dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos
passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código
do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
b) Os sujeitos
passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos
Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.
c) Os sujeitos
passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e
tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se
refere o artigo 33.º do Código do IVA.
12 - Quando seja
aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um
pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a
sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor
global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por
conta respectivos, e de proceder à sua entrega.
Edição 2008
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